quarta-feira, 14 de novembro de 2018

regimento interno da eleição de 2018


REGIMENTO ELEITORAL
DA
PREFEITURA COMUNITÁRIA
EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO









ELEIÇÕES DE 2018
























REGIMENTO ELEITORAL DA PREFEITURA COMUNITÁRIA
EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2018

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Regimento estabelece normas para Eleições das chapas concorrentes à Diretoria e do Conselho Fiscal da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo, como os seus suplentes, para o mandato que irá de 08 de dezembro de 2018 a 8 de dezembro de 2022  ou  até a posse da Direção sucessora.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Art.2º A Comissão Eleitoral fará publicar, no Blog da Comunitária, edital de convocação das eleições, no qual especificará data e hora de inscrição de chapas até 30 dias antes do pleito.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá divulgar, por outros meios, o edital de convocação das eleições.
§ 2º Do edital deverá constar o nome de todos os membros que compõem a Comissão Eleitoral designada pela Diretoria.
Art. 3º As eleições das chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal com os seus suplentes ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto. Se tiver chapa única, a eleição dar-se-á por aclamação em assembleia convocada para este fim até o dia 2 de dezembro de 2018.

Art. 4º As eleições ocorrerão no dia 02 de dezembro de 2018, das 9h às 17h, no Centro Educacional 02 DO Cruzeiro Novo, conforme previsto no  Edital de Convocação, publicado no Blog da Comunitária e em outros meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES

Art. 5º   As eleições serão por escrutínio secreto.
Art. 6º Tem direito a votar todos moradores ou trabalhadores  ou empresários ou proprietários de imóveis do Cruzeiro Novo, mediante apresentação do devido comprovante.
§ 1º  O eleitor pode votar apenas uma vez.
§ 2º Não é admissível o voto por correspondência nem por procuração.
Art. 7º É vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra as chapas e os candidatos a elas pertencentes durante o processo eleitoral, sob pena de afastamento.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS

Art.8º Podem ser candidatos nas chapas quaisquer moradores, ou trabalhadores, ou empresários ou proprietários de imóveis do Cruzeiro Novo que não estejam inseridos nas inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei complementar 135/2010).
Art.9º São inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes de cargos comissionados na Administração Regional do Cruzeiro e membros de 1o e 2o escalão do GDF.
Parágrafo único. Ao se candidatarem, os Associados devem firmar, individualmente, declaração de que atendem ao requisito do caput deste artigo, bem como comprovar a condição de elegibilidade, quando solicitado pela direção da COMUNITÁRIA ou pela Comissão Eleitoral, com documentos oficiais e/ou de fé pública.
Art. 10  O candidato só pode concorrer numa chapa.


CAPÍTULO V
DOS REGISTROS

Art. 11 As chapas, para a Diretoria e Conselho Fiscal, com respectivos suplentes, deverão requerer o registro da sua candidatura à Comissão Eleitoral, devendo ser inscritos  chapas completas, através de requerimento devidamente protocolizado, assinado e instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia de carteira de identidade;
II - Comprovante de residência, ou cópia de registro da Carteira Profissional que ateste que trabalha no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro Novo, ou razão social de empresa localizada no Cruzeiro Novo da qual é sócio, ou licença de quiosqueiro ou de ambulante emitida pelo GDF para exercer atividades de trabalho no Cruzeiro Novo;
III - endereço completo para correspondência.
§ 1º Os pedidos de registro de candidatura das chapas devem ser protocolados ante a
Comissão Eleitoral entre os dias 12  de novembro de 2018 e 16 de novembro de 2018, podendo contatar os membros da Comissão Eleitoral por telefone e solicitar a apresentação da inscrição.
§ 2º A Comissão Eleitoral comunicará às chapas e candidatos o resultado do deferimento ou indeferimento do registro, indicando os motivos até quatro dias após o registro.
§ 3º Da decisão caberá recurso à Diretoria, em 5 (cinco) dias.
Art. 12 As chapas têm de ser inscritas completas, com seus respectivos titulares e suplentes.

                                                                         CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 13 Será reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha eleitoral no Blog da Comunitária e em quaisquer meios oficiais de comunicação da mesma,  ou por qualquer meio de comunicação, a partir do deferimento das candidaturas.

§ 1º As chapas candidatas devem apresentar à Comissão Eleitoral, a quem esta designar oficialmente, a matéria a ser publicada, digitada em duas vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda via devolvida como recibo.


CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 14 O processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Art.15 O processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento Eleitoral, e no Estatuto da Comunitária, constando dos seus autos, até o final do processo de inscrição das chapas e no decorrer de todo o processo eleitoral, os seguintes documentos:
I - designação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
II - edital de convocação (e sua retificação ou aditamento, se houver);
III - composição da(s) Mesa(s) Receptora(s) e Escrutinadora;
IV - modelo das cédulas eleitorais;
V - atas e mapas eleitorais;
VI - recursos interpostos;
VII - outros documentos considerados relevantes.

CAPÍTULO VIII
DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA

Art.16 Poderão ser nomeados para membros das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora os que pertencerem à Comissão Eleitoral da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo.
Parágrafo único. Não poderão ser membros das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora os candidatos inscritos nas chapas concorrentes.
Art. 17 As Mesas Receptoras têm a função de receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Parágrafo único. As urnas de votação serão colocadas no auditório da escola. As mesas receptoras ficarão  na entrada do auditório colhendo as assinaturas dos eleitores  que após a assinatura  se dirigirão até a urna e depositarão o seu voto.
Art. 18 As Mesas Receptoras devem ser compostas por Primeiro Mesário e Segundo Mesário.
Artigo 22 A Mesa Receptoras tem a função de apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a votação.
Art. 19 A Mesa  Escrutinadora poderá ser composta com os membros das Mesas Receptoras.
Art.20 Cada chapa tem direito a indicar um fiscal de urna bem como de apuração, por urna.

                                                               CAPÍTULO XIX
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art.21 À Comissão Eleitoral  cabe indicar os membros das Mesas Receptoras, até 1 (uma) hora antes do pleito, fornecendo o seguinte material:
I - folha de presença para assinatura dos eleitores;
II - cédulas oficiais para eleição das Chapas;
III  - urnas e material auxiliar.

CAPÍTULO X
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art.22 A votação deve ter início às 9h do dia 2 DE DEZEMBRO DE 2018, encerrando- se às 17h .

§ 1º Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.
§ 2º Só serão aceitos os votos recebidos até às 17h, salvo se o eleitor já estiver habilitando em fila apropriada; então, e,
§ 3º Em havendo mais eleitores até às 17 horas, serão distribuídas senhas pelo Presidente da mesa.
CAPÍTULO XI
DO ATO DE VOTAR

Art.23 Observar-se-á na votação o seguinte:

I - o eleitor deve apresentar ao Mesário da Mesa Receptora seu título de eleitor ou cópia da carteira de identidade, e comprovante de residência, ou cópia de registro da Carteira Profissional que ateste que trabalha no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel do qual e proprietário no Cruzeiro Novo, ou razão social de empresa localizada no Cruzeiro Novo da qual é sócio, ou licença de quiosqueiro ou de ambulante emitida pelo GDF para exercer atividades de trabalho no Cruzeiro Novo;
I - o eleitor receberá apenas uma cédula, assinada pelos membros da Mesa Receptora;
II - só poderá ser votada uma chapa;

CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art.24  Encerrada a votação, às 17h, salvo se houver  eleitores na fila para votar, será declarado o seu encerramento pelos Mesário(s) da Receptora, este(s) deve(s) tomar as seguintes providências:
I - lavrar a Ata da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral constando:
a) os nomes dos membros da Mesa que compareceram, inclusive substituições;
b) a causa, se houver, do atraso para o início da votação;
c) os protestos, impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II - Assinar a Ata como membro(s) da Mesa e com os fiscais que assim o desejarem;
III - lacrar a urna e passá-la, junto com toda a documentação, para o(s) membro(s) da Comissão Eleitoral.
Art. 25  Antes de passar a apuração, a Comissão Eleitoral, em tentativa de conciliação prévia, se houver mais de uma chapa concorrente, buscará reunir os seus representantes para uma tentativa de zerar os questionamentos ao processo eleitoral até então, podendo por a termo o posicionamento acordado.

CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO

Art.26 As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora, com validade unicamente os votos válidos, desprezando os votos brancos e nulos.

Parágrafo único. Nos votos nulos e brancos devem ser apostos as expressões "NULO" e "BRANCO", respectivamente, logo após sua identificação, usando caneta vermelha.

CAPÍTULO XIV
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

Art.27 Encerrada a apuração das urnas será confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração da Mesa Escrutinadora.
Parágrafo único. Deve constar do Mapa de Apuração e da Ata de Apuração:
I - número de cédulas encontradas em cada urna;
II - número de votos válidos;
III - número de votos nulos;
IV - número de votos em branco;
V - número de votos conferidos a cada candidato ou chapa; e
VI - assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que assim o desejarem.

CAPÍTULO XV
DAS NULIDADES

 Art.28 É nula a cédula de voto:

I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa Receptora;
III - que contiver expressões, frases ou sinais que identifiquem o voto;
IV - quando forem assinalados mais de um nome de chapa concorrente; ou
V - quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Art.29 Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências cabíveis para apurar a responsabilidades e eventual punição dos culpados.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS
Art.30 As impugnações interpostas às Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo único. Podem apresentar impugnações às Mesas Receptoras o representante da chapa, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Art.31 As impugnações, quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no documento de identidade apresentado.
Art.32 Das decisões das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e apuração.
Parágrafo único. Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Art.33 A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições após a apuração dos votos.
Parágrafo único. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;

CAPÍTULO XVII
DA POSSE E MANDATO
Art.34 A chapa eleita tomará posse no dia 8 de dezembro de 2018  para um mandato que terá a duração  de 4 anos.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 Em caso de empate, deve  ser proclamada vencedora a chapa cujo Prefeito Comunitário tenha maior tempo de registro na entidade; persistindo o empate será convocada nova eleição, com as mesmas chapas concorrentes para dali a 15 dias.
Art.36 Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da Comunitária, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.

Cruzeiro Novo - DF, 2 de novembro de 2018.
Comissão Eleitoral

                                        Marlene Helena Perna

                                      Maria de Deus Coelho Rocha Faria

                                     Darly  Dalva Silva   Máximo

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