REGIMENTO ELEITORAL
DA
PREFEITURA COMUNITÁRIA
EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO
ELEIÇÕES DE 2018
REGIMENTO ELEITORAL DA PREFEITURA COMUNITÁRIA
EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO PARA AS ELEIÇÕES
DE 2018
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O
presente Regimento estabelece normas para Eleições das chapas concorrentes à
Diretoria e do Conselho Fiscal da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro
Novo, como os seus suplentes, para o mandato que irá de 08 de dezembro de 2018
a 8 de dezembro de 2022 ou até a posse da Direção sucessora.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art.2º A
Comissão Eleitoral fará publicar, no Blog da Comunitária, edital de convocação
das eleições, no qual especificará data e hora de inscrição de chapas até 30 dias
antes do pleito.
§ 1º A
Comissão Eleitoral poderá divulgar, por outros meios, o edital de convocação
das eleições.
§ 2º Do
edital deverá constar o nome de todos os membros que compõem a Comissão
Eleitoral designada pela Diretoria.
Art. 3º As
eleições das chapas para a Diretoria e Conselho Fiscal com os seus suplentes
ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto. Se tiver chapa única, a
eleição dar-se-á por aclamação em assembleia convocada para este fim até o dia
2 de dezembro de 2018.
Art. 4º As
eleições ocorrerão no dia 02 de dezembro de 2018, das 9h às 17h, no Centro
Educacional 02 DO Cruzeiro Novo, conforme previsto no Edital de Convocação, publicado no Blog da
Comunitária e em outros meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
Art. 5º As
eleições serão por escrutínio secreto.
Art. 6º Tem
direito a votar todos moradores ou trabalhadores ou empresários ou proprietários de imóveis do
Cruzeiro Novo, mediante apresentação do devido comprovante.
§ 1º O eleitor pode votar apenas uma vez.
§ 2º Não é
admissível o voto por correspondência nem por procuração.
Art. 7º É
vedado aos membros da Comissão Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a
favor ou contra as chapas e os candidatos a elas pertencentes durante o processo
eleitoral, sob pena de afastamento.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art.8º
Podem ser candidatos nas chapas quaisquer moradores, ou trabalhadores, ou empresários
ou proprietários de imóveis do Cruzeiro Novo que não estejam inseridos nas
inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa (Lei complementar 135/2010).
Art.9º São
inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes de cargos comissionados na
Administração Regional do Cruzeiro e membros de 1o e 2o escalão do GDF.
Parágrafo
único. Ao se candidatarem, os Associados devem firmar, individualmente, declaração
de que atendem ao requisito do caput deste artigo, bem como comprovar a condição
de elegibilidade, quando solicitado pela direção da COMUNITÁRIA ou pela Comissão
Eleitoral, com documentos oficiais e/ou de fé pública.
Art. 10 O candidato só pode concorrer numa chapa.
CAPÍTULO V
DOS REGISTROS
Art. 11 As
chapas, para a Diretoria e Conselho Fiscal, com respectivos suplentes, deverão
requerer o registro da sua candidatura à Comissão Eleitoral, devendo ser inscritos
chapas completas, através de
requerimento devidamente protocolizado, assinado e instruído com os seguintes
documentos:
I - Cópia de carteira de identidade;
II - Comprovante de residência, ou cópia de registro
da Carteira Profissional que ateste que trabalha no Cruzeiro Novo, ou escritura
do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro Novo, ou razão social de empresa
localizada no Cruzeiro Novo da qual é sócio, ou licença de quiosqueiro ou de
ambulante emitida pelo GDF para exercer atividades de trabalho no Cruzeiro
Novo;
III - endereço completo para correspondência.
§ 1º Os
pedidos de registro de candidatura das chapas devem ser protocolados ante a
Comissão Eleitoral entre os dias 12 de novembro de 2018 e 16 de novembro de 2018,
podendo contatar os membros da Comissão Eleitoral por telefone e solicitar a apresentação
da inscrição.
§ 2º A
Comissão Eleitoral comunicará às chapas e candidatos o resultado do deferimento
ou indeferimento do registro, indicando os motivos até quatro dias após o registro.
§ 3º Da
decisão caberá recurso à Diretoria, em 5 (cinco) dias.
Art. 12 As
chapas têm de ser inscritas completas, com seus respectivos titulares e suplentes.
CAPÍTULO VI
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 13 Será
reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de materiais
da campanha eleitoral no Blog da Comunitária e em quaisquer meios oficiais de comunicação
da mesma, ou por qualquer meio de
comunicação, a partir do deferimento das candidaturas.
§ 1º As
chapas candidatas devem apresentar à Comissão Eleitoral, a quem esta designar oficialmente,
a matéria a ser publicada, digitada em duas vias assinadas e sem rasuras, sendo
a segunda via devolvida como recibo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 14 O
processo eleitoral tem início com a publicação do Edital de Convocação.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral nomear
os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Art.15 O
processo eleitoral deve ser organizado pela Comissão Eleitoral, de acordo com
as normas estabelecidas neste Regimento Eleitoral, e no Estatuto da
Comunitária, constando dos seus autos, até o final do processo de inscrição das
chapas e no decorrer de todo o processo eleitoral, os seguintes documentos:
I - designação dos membros integrantes da Comissão
Eleitoral;
II - edital de convocação (e sua retificação ou
aditamento, se houver);
III - composição da(s) Mesa(s) Receptora(s) e
Escrutinadora;
IV - modelo das cédulas eleitorais;
V - atas e mapas eleitorais;
VI - recursos interpostos;
VII - outros documentos considerados relevantes.
CAPÍTULO VIII
DA MESA RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Art.16
Poderão ser nomeados para membros das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora
os que pertencerem à Comissão Eleitoral da Prefeitura Comunitária em Defesa do
Cruzeiro Novo.
Parágrafo
único. Não poderão ser membros das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora
os candidatos inscritos nas chapas concorrentes.
Art. 17 As
Mesas Receptoras têm a função de receber os votos, organizando e mantendo a
disciplina dos trabalhos durante a votação.
Parágrafo
único. As urnas de votação serão colocadas no auditório da escola. As mesas
receptoras ficarão na entrada do
auditório colhendo as assinaturas dos eleitores que após a assinatura se dirigirão até a urna e depositarão o seu
voto.
Art. 18 As
Mesas Receptoras devem ser compostas por Primeiro Mesário e Segundo Mesário.
Artigo 22 A Mesa Receptoras tem a função de apurar os
votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo a
disciplina dos trabalhos durante a votação.
Art. 19 A
Mesa Escrutinadora poderá ser composta
com os membros das Mesas Receptoras.
Art.20 Cada
chapa tem direito a indicar um fiscal de urna bem como de apuração, por urna.
CAPÍTULO XIX
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art.21 À
Comissão Eleitoral cabe indicar os
membros das Mesas Receptoras, até 1 (uma) hora antes do pleito, fornecendo o
seguinte material:
I - folha de presença para assinatura dos eleitores;
II - cédulas oficiais para eleição das Chapas;
III - urnas e
material auxiliar.
CAPÍTULO X
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art.22 A
votação deve ter início às 9h do dia 2 DE DEZEMBRO DE 2018, encerrando- se às
17h .
§ 1º
Estando o material e a urna em ordem, no horário marcado, o Presidente da Mesa dará
início à eleição.
§ 2º Só serão
aceitos os votos recebidos até às 17h, salvo se o eleitor já estiver habilitando
em fila apropriada; então, e,
§ 3º Em havendo
mais eleitores até às 17 horas, serão distribuídas senhas pelo Presidente da
mesa.
CAPÍTULO XI
DO ATO DE VOTAR
Art.23 Observar-se-á
na votação o seguinte:
I - o eleitor deve apresentar ao Mesário da Mesa
Receptora seu título de eleitor ou cópia da carteira de identidade, e
comprovante de residência, ou cópia de registro da Carteira Profissional que
ateste que trabalha no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel
do qual e proprietário no Cruzeiro Novo, ou razão social de empresa localizada
no Cruzeiro Novo da qual é sócio, ou licença de quiosqueiro ou de ambulante
emitida pelo GDF para exercer atividades de trabalho no Cruzeiro Novo;
I - o eleitor receberá apenas uma cédula, assinada
pelos membros da Mesa Receptora;
II - só poderá ser votada uma chapa;
CAPÍTULO XII
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.24 Encerrada a votação, às 17h, salvo se houver eleitores na fila para votar, será declarado o
seu encerramento pelos Mesário(s) da Receptora, este(s) deve(s) tomar as
seguintes providências:
I - lavrar a Ata da Eleição, preenchendo o modelo
fornecido pela Comissão Eleitoral constando:
a) os nomes dos membros da Mesa que compareceram,
inclusive substituições;
b) a causa, se houver, do atraso para o início da
votação;
c) os protestos, impugnações e recursos apresentados,
assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II - Assinar a Ata como membro(s) da Mesa e com os
fiscais que assim o desejarem;
III - lacrar a urna e passá-la, junto com toda a
documentação, para o(s) membro(s) da Comissão Eleitoral.
Art. 25 Antes de passar a apuração, a Comissão
Eleitoral, em tentativa de conciliação prévia, se houver mais de uma chapa
concorrente, buscará reunir os seus representantes para uma tentativa de zerar
os questionamentos ao processo eleitoral até então, podendo por a termo o
posicionamento acordado.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO
Art.26 As
cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz
alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora, com validade unicamente os
votos válidos, desprezando os votos brancos e nulos.
Parágrafo
único. Nos votos nulos e brancos devem ser apostos as expressões
"NULO" e "BRANCO", respectivamente, logo após sua
identificação, usando caneta vermelha.
CAPÍTULO XIV
DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Art.27
Encerrada a apuração das urnas será confeccionado o mapa de apuração e lavrada
a Ata de Apuração da Mesa Escrutinadora.
Parágrafo único. Deve constar do Mapa de Apuração e
da Ata de Apuração:
I - número de cédulas encontradas em cada urna;
II - número de votos válidos;
III - número de votos nulos;
IV - número de votos em branco;
V - número de votos conferidos a cada candidato ou
chapa; e
VI - assinatura dos membros da mesa e dos fiscais que
assim o desejarem.
CAPÍTULO XV
DAS NULIDADES
Art.28 É
nula a cédula de voto:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da Mesa
Receptora;
III - que contiver expressões, frases ou sinais que
identifiquem o voto;
IV - quando forem assinalados mais de um nome de
chapa concorrente; ou
V - quando a assinalação for colocada fora do
quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá
ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Art.29
Ocorrendo quaisquer dos casos previstos neste capítulo a Comissão Eleitoral deverá
tomar as providências cabíveis para apurar a responsabilidades e eventual punição
dos culpados.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS
Art.30 As
impugnações interpostas às Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora devem ser
julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo
único. Podem apresentar impugnações às Mesas Receptoras o representante da
chapa, seus fiscais e qualquer eleitor que desejar.
Art.31 As
impugnações, quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com
a existente no documento de identidade apresentado.
Art.32 Das
decisões das Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora cabem recursos imediatamente
à Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o
encerramento da votação e apuração.
Parágrafo
único. Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não
devem ser computados.
Art.33 A
Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições após a apuração
dos votos.
Parágrafo
único. Será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO XVII
DA POSSE E MANDATO
Art.34 A
chapa eleita tomará posse no dia 8 de dezembro de 2018 para um mandato que terá a duração de 4 anos.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 Em
caso de empate, deve ser proclamada
vencedora a chapa cujo Prefeito Comunitário tenha maior tempo de registro na
entidade; persistindo o empate será convocada nova eleição, com as mesmas
chapas concorrentes para dali a 15 dias.
Art.36
Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento
deste Regimento está sujeito às penalidades previstas no Estatuto da Comunitária,
sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes.
Cruzeiro Novo - DF, 2 de novembro de 2018.
Comissão Eleitoral
Marlene
Helena Perna
Maria de
Deus Coelho Rocha Faria
Darly Dalva Silva
Máximo