REGIMENTO ELEITORAL DA
PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO
NOVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2012
CAPÍTULO I – DOS
OBJETIVOS
Artigo 1º - O presente Regimento estabelece normas
para Eleições das chapas concorrentes à Diretoria e do Conselho Fiscal da
Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo, com os seus suplentes, para o
mandato que irá de agosto de 2012
a agosto de 2015.
CAPÍTULO II – DAS
ELEIÇÕES
Artigo 2º - A Comissão Diretora e Eleitoral fará
publicar, no Blog da Comunitária, edital de convocação das eleições, no qual
especificará data e hora de inscrição de chapas até 30 dias antes do pleito.
§ 1º – A
Comissão Diretora e Eleitoral pode divulgar por outros meios o edital de convocação
das eleições.
§ 2º - Do edital deverá constar o nome de todos os
membros que compõem a Comissão Diretora e Eleitoral eleitos na assembléia
ordinária da Comunitária de 7 de julho de 2012.
Artigo 3º - As eleições das chapas para Diretoria e
Conselho Fiscal com os seus suplentes ocorrerão em turno único, pelo voto
direto e secreto.
Artigo 4º - As eleições ocorrerão no dia 11 de
agosto de 2012, das 8 horas às 17 horas, nos locais do Cruzeiro Novo previstos
no Edital de Convocação, publicado no Blog da Comunitária.
Artigo 5º - Pode
participar das reuniões da Comissão Diretora e Eleitoral um representante de
cada chapa, com direito a voz e voto.
Artigo 6º - Havendo número de
representantes de chapas concorrentes superior a 5(cinco), cabe à Comissão
Diretora e Eleitoral indicar novos membros para a composição dela mesma, de
modo que o número de membros indicados pela Comissão Diretora e Eleitoral seja
superior aos dos representantes de Chapas concorrentes.
CAPÍTULO III – DOS
ELEITORES
Artigo 7º - As
eleições são por escrutínio secreto.
Artigo 8º - Têm direito a votar todos moradores, ou
trabalhadores, ou empresários ou proprietários de imóveis do Cruzeiro Novo.
§1º
- O eleitor pode votar apenas uma vez.
§2º - Não é admissível o voto por
correspondência nem por procuração.
Artigo 9º - Os membros da Comissão Diretora e Eleitoral
podem concorrer a qualquer dos cargos em disputa, com exceção ao cargo de
Prefeito Comunitário.
Artigo 10 - É vedado aos membros da Comissão
Diretora e Eleitoral manifestar-se, de qualquer forma, a favor ou contra as
chapas e os candidatos a elas pertencentes durante o processo eleitoral, sob
pena de afastamento.
CAPÍTULO IV – DOS
CANDIDATOS
Artigo 11 - Podem ser candidatos nas chapas
quaisquer moradores, ou trabalhadores, ou empresários ou proprietários de
imóveis do Cruzeiro Novo que não estejam inseridos nas inelegibilidades previstas na Lei da
Ficha Limpa (LEI COMPLEMENTAR 135/2010).
Artigo
12 - São inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes
de cargos comissionados na Administração Regional do Cruzeiro e membros de 1º e
2º escalão do GDF.
Parágrafo Único - Ao candidatarem-se, os candidatos devem
firmar, individualmente, declaração de que atendem ao requisito do caput deste
artigo, bem como comprovar a condição quando solicitado pela direção da
COMUNITÁRIA ou pela Comissão Diretora e Eleitoral, com documentos oficiais e/ou
de fé pública.
Art. 13 -
O candidato só pode concorrer numa chapa.
CAPÍTULO V – DOS
REGISTROS
Artigo 14 – As chapas para a Diretoria e Conselho
Fiscal deverão requerer o registro da sua candidatura à Comissão Diretora e Eleitoral,
devendo ser inscritos para Diretoria e para o Conselho Fiscal por chapa,
através de requerimento devidamente protocolado, assinado e instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade;
II – comprovante de residência, ou cópia de
registro da Carteira Profissional que ateste que trabalha no Cruzeiro Novo, ou
escritura do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro Novo, ou razão social de
empresa localizada no Cruzeiro Novo da qual seja sócio, ou licença de
quiosqueiro ou de ambulante emitida pelo GDF para exercer atividades de trabalho
no Cruzeiro Novo;
III – endereço completo para correspondência.
§1º - Os pedidos de registro de candidatura das
chapas devem ser protocolados ante a Comissão Diretora e Eleitoral entre os
dias 16 de julho de 2012 e 23 de julho de 2012.
§2º - A Comissão Diretora e Eleitoral comunicará às
chapas e candidatos o resultado do deferimento ou indeferimento do registro,
indicando os motivos até quatro dias após o registro.
§3º - Da decisão caberá recurso à Diretoria.
Artigo 15 - As
chapas têm de ser inscritas completas, com seus respectivos titulares e
suplentes.
CAPÍTULO VI – DA CAMPANHA
ELEITORAL
Artigo 16 - Será reservado para cada chapa espaço e
condições iguais para divulgação de materiais da campanha eleitoral no Blog da
Comunitária e em quaisquer meios oficiais de comunicação da mesma, a partir do
deferimento das candidaturas.
§1º - A Comissão Diretora e Eleitoral deve
comunicar aos candidatos com antecedência mínima de cinco dias, os espaços que
lhe serão reservados, informando o dia, hora e local que será realizado o
sorteio da localização das matérias promocionais nos meios oficiais de
comunicação da Comunitária.
§2º - As chapas candidatas devem apresentar a
Comissão Diretora e Eleitoral, a quem esta designar oficialmente, a matéria a
ser publicada, digitada em duas vias assinadas e sem rasuras, sendo a segunda
via devolvida como recibo.
CAPÍTULO VII – DA
CONVOCAÇÃO
Artigo 17 – As eleições serão convocadas com, no
mínimo, trinta dias de antecedência, através de Edital:
§ 1º – transcrito no Blog da Comunitária
§ 2º – Deve constar obrigatoriamente do Edital de
convocação:
a) data, hora e local da realização da eleição;
b) local, condições e prazo para registro de
candidaturas.
CAPÍTULO VIII – DO
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 18 – O processo eleitoral tem início com a
publicação do Edital de Convocação.
Parágrafo Único – Caberá à Comissão Diretora e Eleitoral
nomear os membros da Mesa Receptora e da Mesa Escrutinadora.
Artigo 19 – O processo eleitoral deve ser
organizado pela Comissão Diretora e Eleitoral, de acordo com as normas estabelecidas
neste Regimento Eleitoral, e no Estatuto da Comunitária, constando dos seus
autos, até o final do processo de inscrição das chapas e no decorrer de todo o
processo eleitoral, os seguintes documentos:
I – designação dos membros integrantes da Comissão Diretora
e Eleitoral;
II – edital de convocação;
III – composição da(s) Mesa(s) Receptora(s) e
Escrutinadora;
IV – modelo das cédulas eleitorais;
VI – atas e mapas eleitorais;
VII – recursos interpostos;
VIII – outros documentos considerados relevantes.
CAPÍTULO IX – DA MESA
RECEPTORA E ESCRUTINADORA
Artigo 20 – Poderão ser nomeados para membros das
Mesas Receptoras e da Mesa Escrutinadora os que pertencerem à Comissão Diretiva
e Eleitora eleitos na Assembléia Geral de 7 de julho de 2012 da Prefeitura
Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo.
Parágrafo Único – Não poderão ser membros das Mesas
Receptoras e da Mesa Escrutinadora os candidatos ao cargo de Prefeito
Comunitário.
Artigo 21 – As Mesas Receptoras têm a função de
receber os votos, organizando e mantendo a disciplina dos trabalhos durante a
votação.
Artigo 22 – As Mesas Receptoras e a Escrutinadora
devem ser compostas por Presidente, Primeiro Mesário e Segundo Mesário.
Artigo 23 – A Mesa Escrutinadora tem a função de
apurar os votos, preencher os mapas e atas de apuração, organizando e mantendo
a disciplina dos trabalhos durante a apuração. Seus trabalhos se iniciarão
logo após o encerramento da Mesa Receptora.
Artigo 24 – A Mesa Escrutinadora poderá ser
composta com os membros das Mesas Receptoras.
Artigo 25 - Cada chapa tem direito a indicar um fiscal de urna, bem como de
apuração, por urna.
CAPÍTULO X – DO MATERIAL
PARA A VOTAÇÃO
Artigo 26 – A Comissão Diretora e Eleitoral deve
fornecer ao Presidente da Mesa Receptora, até 1 (uma) hora antes do pleito:
I – folha de presença para assinatura dos
eleitores;
II- cédulas oficiais para eleição das Chapas;
III – urnas e material auxiliar.
CAPÍTULO XI – DO INÍCIO
DA VOTAÇÃO
Artigo 27 – A votação deve ter início às 8 horas do
dia 11 de agosto de 2012, encerrando-se às 17 horas.
§1º - Estando o material e a urna em ordem, no
horário marcado, o Presidente da Mesa dará início à eleição.
§2º - Só serão aceitos os votos recebidos até às 17
horas.
§3º - Havendo mais eleitores até às 17 horas, serão
distribuídas senhas pelo Presidente da mesa.
Artigo 28 – As chapas poderão indicar um
fiscal para acompanhar todas as etapas da eleição.
CAPÍTULO XII – DO ATO DE
VOTAR
Artigo 29 – Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor deve apresentar ao Primeiro Mesário
da Mesa Receptora seu título de eleitor ou cópia da carteira de identidade, e comprovante
de residência, ou cópia de registro da Carteira Profissional que ateste que
trabalha no Cruzeiro Novo, ou escritura do imóvel do qual é proprietário no Cruzeiro
Novo, ou razão social de empresa localizada no Cruzeiro Novo da qual seja
sócio, ou licença de quiosqueiro ou de ambulante emitida pelo GDF para exercer
atividades de trabalho no Cruzeiro Novo;
II – o eleitor receberá apenas uma cédula, assinada
pelos membros da mesa receptora.
III - só poderá ser votada uma chapa;
CAPÍTULO XIII – DO
ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Artigo 30 – É vedado o encerramento da votação
antes das 17 horas.
Artigo 31 – Terminada a votação e declarado o seu
encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, este deve tomar as seguintes
providências:
I – mandar lavrar, pelo Secretário da Mesa, a Ata
da Eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral, constando:
a) os nomes dos
membros da Mesa que compareceram, inclusive suplentes;
b) a causa, se
houver, do atraso para o início da votação;
c) os protestos,
impugnações e recursos apresentados, assim como as decisões sobre eles
proferidas, tudo em seu inteiro teor;
II – assinar a Ata com os demais membros da Mesa e
com os fiscais que assim o desejarem;
III – lacrar a urna e passá-la, junto com toda a
documentação, para os membros da Mesa Escrutinadora.
CAPÍTULO XIV – DA
APURAÇÃO
Artigo 32 – As cédulas, na medida em que forem
abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da
Mesa Escrutinadora.
Parágrafo Único - Nos votos nulos e brancos devem
ser apostos as expressões ‘NULO’ e ‘BRANCO’, respectivamente, logo após sua
identificação, usando caneta vermelha.
CAPÍTULO XV – DO
ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO
Artigo 33 – Encerrada a apuração das urnas será
confeccionado o mapa de apuração e lavrada a Ata de Apuração pela Mesa
Escrutinadora.
Parágrafo Único – Deve constar do Mapa de Apuração
e da Ata de Apuração:
I – número de cédulas encontradas em cada urna;
II – número de votos válidos;
III – número de votos nulos;
IV – número de votos em branco;
V – número de votos conferidos a cada candidato ou
chapa;
VI – assinatura dos membros da mesa e dos fiscais
que assim o desejarem.
CAPÍTULO XVI – DAS NULIDADES
Artigo 34 – É nula a cédula de voto:
I – que não corresponder ao modelo oficial;
II – que não estiver assinada pelos membros da Mesa
Receptora;
III – que contiver expressões, frases ou sinais que
identifiquem o voto;
IV- quando
forem assinalados mais de um nome de chapa concorrente;
VI – quando a assinalação for colocada fora do
quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do eleitor.
Parágrafo Único – A declaração de nulidade não
poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa e dela se beneficiar.
Artigo 35 – Ocorrendo quaisquer dos casos previstos
neste capítulo a Comissão Diretora e Eleitoral deverá tomar as providências
cabíveis para apurar as responsabilidades e eventual punição dos culpados.
CAPÍTULO XVII – DOS
RECURSOS
Artigo 36 – As impugnações interpostas às Mesas
Receptoras e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar impugnações às
Mesas Receptoras o representante da chapa, seus fiscais e qualquer eleitor que
desejar.
Artigo 37 – As impugnações quanto à identidade do
eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas pelo confronto da
assinatura tomada na folha de presença com a existente no documento de
identidade apresentado.
Artigo 38 – Das decisões das Mesas Receptoras e
Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Diretora e Eleitoral,
sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação
e apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência de recursos
quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
Artigo 39 – A Comissão Diretora e Eleitoral deve
divulgar o Resultado Final das eleições após a apuração dos votos.
Parágrafo Único - Será vencedora a chapa que
obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO XVIII – DA POSSE
E MANDATO
Artigo 40 – A chapa eleita tomará posse imediata,
no mesmo dia da apuração, para um mandato que terá a duração exata de dois
anos.
CAPÍTULO XIX – DO
CALENDÁRIO ELEITORAL
Artigo 41 – O Calendário Eleitoral deve ser
elaborado obedecidos os seguintes prazos:
I – Edital de Convocação das Eleições: até 30
(trinta) dias antes do pleito;
II – Registro de Candidaturas: até 23 (vinte e três)
dias antes do pleito;
CAPÍTULO XX – DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 42 – Em caso de empate, dever ser proclamada
vencedora a chapa cujo candidato a Prefeito Comunitário tenha maior tempo de
registro na entidade; persistindo o empate será convocada nova eleição, com as
mesmas chapas concorrentes, para dali a 15 dias.
Artigo 43 – Quem, de qualquer forma, contribuir
para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está sujeito às
penalidades previstas no Estatuto da Comunitária, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal decorrentes.
Cruzeiro Novo-DF, 11 de julho de 2012.
Comissão Diretora e Eleitoral da Prefeitura
Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo - COMUNITÁRIA
Wilian Ney Sousa de
Farias Luiz Rangel da
Silveira
Presidente Vice –
Presidente
1ª Secretária 2º Secretário
Ariosto Soares Quaresma
3º Secretário
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